DAER Cancela Recefitur para municípios

  O DAER, a partir de decisões judiciais obtidas por dois municípios através de ações movidas pela CDP – Consultoria em Direito Público, decidiu cancelar a exigência de registro dos veículos públicos no RECEFITUR. Assim, não há mais a necessidade de o município elaborar previamente as listas de pessoas que são transportadas para outras localidades e para a capital do Estado, geralmente buscando atendimento na área da saúde ou em eventos da educação ou assistência social.

A CDP vem tratando da matéria desde 2007, conseguindo o resultado judicial em 17-06-2010, no processo 70025774860 do TJRS, que considerou ilegal e inaplicável tal exigência, já que o poder público não executa uma atividade comercial no transporte de usuários dos serviços.

Com a postura do Judiciário e os questionamentos encaminhados ao DAER, inclusive com a presença do Diretor Geral do órgão na assembleia mensal da AMESNE, no início de 2014, o DAER requereu parecer sobre a matéria junto à Procuradoria Geral do Estado, que exarou posição no sentido de que a imposição das listas prévias não se aplicariam aos entes municipais.

Desta forma, em curto espaço de tempo, o DAER deverá estar emitindo Resolução ou outro documento de igual validade legal, no sentido de excluir a necessidade de registro dos veículos junto ao RECEFITUR para o transporte de usuários dos serviços públicos, bem como a obrigatoriedade da elaboração prévia de listas para o deslocamento de pessoas para fora do município.

De igual forma, deverá comunicar os demais órgãos de fiscalização, como a Polícia Rodoviária, acerca de tal determinação administrativa, evitando assim que sejam aplicadas multas indevidas e ilegais quando não há tal listagem.

A Lei Estadual nº 7.105/77 dispõe sobre as concessões de linhas de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, sobre os transportes especiais e dá outras providências. Determina que as atividades de transporte coletivo intermunicipal de pessoas, em caráter regular e com fins comerciais, mesmo sem natureza de linha, dependerão de autorização do DAER através de pronunciamento do Conselho de Tráfego.



O art. 2º, parágrafo 1º, alíneas “a” e “b”, estabelece o que são, para os fins desta Lei, os transportes coletivos e de natureza especial, ou seja, “são os executados exclusivamente para transporte de estudantes, professores e pessoal das escolas e para o transporte de pessoal de empresas públicas ou privadas.”

O Decreto Estadual nº 29.767/80, por sua vez, determina o procedimento a ser adotado para a liberação de licenças relativas aos transportes especiais, de que trata a Lei supra, que deverão ser expedidas pelo DAER/RS.

A Resolução nº 4.107/04 do DAER/RS dispõe sobre a regulamentação das operações defretamento e turismo no Estado do Rio Grande do Sul.

Para os fins dessa Resolução e, em conformidade com o seu art. 2º, “compreende-se por transporte coletivo especial, os serviços referentes ao transporte rodoviário intermunicipal de pessoas no regime de fretamento contínuo ou turístico, só podendo ser prestados em circuito fechado, com fins comerciais ou gratuito, realizados em veículo da empresa transportadora, sem que tenha qualquer característica de transporte regular de passageiros, independentemente de licitação.”

O RECEFITUR, portanto, habilita a empresa a requerer licença ou autorização para executar os serviços especiais de fretamento contínuo ou turístico. Essa licença é um documento autorizativo expedido pelo Poder Concedente para a prestação de serviços de fretamento contínuos, artigos 10 e 4º, inciso XVII da Resolução.

Contudo, não aplicável aso entes municipais. Primeiro, porque o serviço de transporte realizado pelos Municípios não é de transporte coletivo. Segundo, porque não é uma empresa, quanto menos faz fretamento e tão pouco turístico. Portanto, os veículos utilizados pelo Município para o transporte de enfermos aos Hospitais da Capital ou de outras comunas do Estado, como também os estudantes que frequentam cursos em outros municípios, não necessitam de cadastro no RECEFITUR, nem de Licença do DAER/RS.

Neste sentido laborou a decisão na AP 70025774860/2008/Cível, cuja passagem do texto assim delibera:

Cuida-se de transporte de pacientes para tratamento médico-hospitalar, realizado pelo Poder Público Municipal, em veículos próprios, atividade que não se submete às disposições da Lei Estadual 7.105/77 que disciplina, como se vê de seu artigo 2º acima transcrito, os serviços especiais de transporte coletivo intermunicipal de pessoa “EM CARÁTER REGULAR E COM FINS COMERCIAIS”.

Da mesma forma a RESOLUÇÃO 4.107/04, que instituiu o REGISTRO CADASTRAL DE EMPRESAS FRETADORAS E TURÍSTICAS INTERMUNICIPAIS – RECEFITUR – a obrigar apenas “os transportadores, previamente constituídos como empresas com personalidade jurídica, pública ou privada, (...), que estejam executando ou pretendam executar, com fins comerciais ou gratuito, OS SERVIÇOS DE FRETAMENTO CONTÍNUO INTERMUNICIPAL PREVISTOS NA LEI Nº 7.105 E DECRETO Nº 29.767, E FRETAMENTO TURÍSTICO INTERMUNICIPAL”.

De igual forma, processo 70053661559, Município de Alecrim, com a seguinte afirmação do Relator:

Assim, como bem destacado na sentença, “a atividade dos veículos da municipalidade não se submete às disposições da Lei Estadual 7.105/77 que disciplina, como se vê de seu artigo 2º, os serviços especiais de transporte coletivo intermunicipal de pessoas em caráter regular e com fins comerciais”, não alcançado, portanto, o transporte de pacientes para tratamento médico-hospitalar e escolar, como ocorrido na hipótese e incontroverso no feito.

Assim, inexiste a necessidade de tais imposições até então exigidas pelo DAER, podendo o Município executar o transporte de pacientes, alunos e outras situações similares, sem a elaboração de listagem prévia. A decisão administrativa do DAER, observando recomendação da PGE/RS, demonstra o acerto da medida e a forma republicana do órgão tratar a questão, evitando disputas judiciais que, embora exitosas para as Prefeituras, movimentavam a máquina do Judiciário desnecessariamente.

Contudo, importante salientar que o Município deve manter os controles rigorosos de quem utiliza os veículos públicos para os deslocamentos de usuários para atendimento em saúde, transporte de pessoas nas áreas de educação e assistência social, pois toda e qualquer despesa pública deve ser devidamente comprovada. A listagem, com a coleta do CPF e da assinatura de cada usuário beneficiado, deve ser exigida em todos os eventos desta natureza promovidos pela Prefeitura.

Postado dia 21/11/2014